17 de abril de 2012

RETORNO DA LEI DA SAPECA - AVANÇO OU RETROCESSO AMBIENTAL?

     Em decisão liminar, o Desembargador Março Aurélio dos Santos Caminha suspendeu os efeitos de lei que altera o Código Florestal Estadual e amplia as hipóteses em que podem ser realizadas queimadas. A decisão é desta quinta-feira (9/2).
     A Lei Estadual nº 13.931/2012 fica suspensa até o julgamento, pelo Órgão Especial do TJRS, do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) movida pelo Ministério Público.
    Na decisão, o Desembargador Caminha lembrou que o teor dessa legislação, que amplia as hipóteses de utilização de fogo em pastagens nativas e exóticas além de outras formas de queimadas, já foi objeto de outra lei, editada anteriormente (nº 11.498/2000). Essa norma foi considerada inconstitucional pelo TJRS (ADIn nº 70001436658).
    Salientou ainda ser sabido que a prática de queimadas, permitida somente em hipóteses excepcionais tanto pela lei federal quanto estadual, é por demais prejudicial ao meio ambiente e à qualidade de vida da população, de forma que a manutenção da sua vigência, principalmente nessa época em que o Estado do Rio Grande do Sul atravessa uma das maiores estiagens dos últimos 10 anos, pode trazer prejuízos de toda a sorte.
         Ainda não há previsão de data do julgamento do mérito da ADIn nº 70047341656.
         Veja abaixo o que diz a referida Lei:
LEI N.º 13.931, DE 30 DE JANEIRO DE 2012. 
Altera a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul  e dá outras providências. 
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7.º do  art. 66 da Constituição do Estado, que a  Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.°  O art. 28 da Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do  Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 28.  É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e nas demais formas de vegetação  natural. 
§ 1.º  Em caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento  fitossanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão florestal  competente, que deverá difundir critérios e normas  de queima controlada, assim como campanha de  esclarecimento de combate a incêndios. 
§ 2.°  Será permitido uso de fogo como prática de manejo controlado em pastagens, nativas e  exóticas, em áreas não mecanizáveis, desde que não seja de forma contínua, para limpeza, remoção de touceiras de palhadas e como quebra de dormência de sementes, mediante permissão de órgão do poder público municipal, até que seja viabilizada tecnologia alternativa que venha a substituir esta prática. 
§ 3.°  A permissão referida no § 2.º será emitida e fiscalizada pelo órgão ambiental municipal  competente.". 
Art. 2.°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2012. 
Projeto de Lei n.º 175/11, de iniciativa do Deputado Edson Brum + 2 Deputados. 

Aos leitores do blog, peço que deixem sua opinião levando em conta os benefícios e malefícios que o uso de fogo podem acarretar ao meio ambiente.



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