24 de abril de 2012
23 de abril de 2012
19 de abril de 2012
18 de abril de 2012
MARTIM-PESCADOR
O martim-pescador-grande (Ceryle torquata) é uma espécie de martim-pescador natural da região do México até a chamada Terra do Fogo, no extremo sul da América. Tais aves chegam a medir até 42 centímetros de comprimento, possuindo a cabeça e dorso cinza-azulados, nuca e garganta brancas, partes inferiores castanhas. Também são conhecidas pelos nomes de ariramba-grande, caracaxá, cracaxá, martim-cachá, martim-cachaça, martim-grandee matraca.
O Martim-pescador-verde (Chloroceryle amazona) é uma espécie de martim-pescador presente do México à Argentina. Tais aves medem cerca de 29,5 cm de comprimento e se alimentam de peixes e invertebrads aquáticos. Por vezes vezes defecam na água para atrair peixes, que são pescados num mergulho rápido e direto, bantendo-os contra galhos para atordoá-los antes de engolir. O casal constrói o ninho em barrancos no rio, escavando um buraco profundo, onde a femêa põe até 4 ovos, chocados por ambos. Os filhotes nascem após 22 dias, e são alimentados com peixinhos. Também são chamados de ariramba-verde e martim-gravata.
O Martim-pescador-pequeno (Chloroceryle americana) é uma espécie de martim-pescador presente desde o estado do Texas e do México até o Brasil e Argentina. Tais aves chegam a medir até 19 cm de comprimento, com plumagem verde com fita nucal, garganta e partes inferiores brancas e peito ferrugíneo. Também são conhecidas pelo nome de ariramba-pequena.
O Martim-pescador-da-mata (Chloroceryle inda) é uma espécie de martim-pescador presente na região da Nicarágua até a Bolívia. Tais aves chegam a medir até 22 cm de comprimento, com o dorso verde-escuro com as partes inferiores ferrugíneas. Também são conhecidas pelos nomes de ariramba-pintada e martim-pescador-pintado.
O Martim-pescador-anão (Chloroceryle aenea) é uma ave coraciiforme da família dos cerilídeos que habita do México à Bolívia, bem como o Brasil. Tais aves medem cerca de 12,5 cm de comprimento, com as partes superiores verdes e inferiores ferrugíneas e branco no centro da barriga. Também são conhecidas pelos nomes de arirambinha, ariramba-miudinha, ariramba-miudinho.
17 de abril de 2012
CARDEAL
Os cardeais são aves passeriformes da família Thraupidae, possuindo extraordinária beleza física.
As espécies de cardeais da fauna brasileira são:
*Cardeal-do-sul (Paroaria coronata)
*Cardeal-do-nordeste (Paroaria dominicana)
*Cardeal-da-amazônia (Paroaria gularis)
*Cardeal-de-goiás (Paroaria baeri)
*Cardeal-do-pantanal (Paroaria capitata): considerado extinto no estado de São Paulo, Brasil.
RETORNO DA LEI DA SAPECA - AVANÇO OU RETROCESSO AMBIENTAL?
Em decisão liminar, o Desembargador Março Aurélio dos Santos Caminha suspendeu os efeitos de lei que altera o Código Florestal Estadual e amplia as hipóteses em que podem ser realizadas queimadas. A decisão é desta quinta-feira (9/2).
A Lei Estadual nº 13.931/2012 fica suspensa até o julgamento, pelo Órgão Especial do TJRS, do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) movida pelo Ministério Público.
Na decisão, o Desembargador Caminha lembrou que o teor dessa legislação, que amplia as hipóteses de utilização de fogo em pastagens nativas e exóticas além de outras formas de queimadas, já foi objeto de outra lei, editada anteriormente (nº 11.498/2000). Essa norma foi considerada inconstitucional pelo TJRS (ADIn nº 70001436658).
Salientou ainda ser sabido que a prática de queimadas, permitida somente em hipóteses excepcionais tanto pela lei federal quanto estadual, é por demais prejudicial ao meio ambiente e à qualidade de vida da população, de forma que a manutenção da sua vigência, principalmente nessa época em que o Estado do Rio Grande do Sul atravessa uma das maiores estiagens dos últimos 10 anos, pode trazer prejuízos de toda a sorte.
Ainda não há previsão de data do julgamento do mérito da ADIn nº 70047341656.
Veja abaixo o que diz a referida Lei:
LEI N.º 13.931, DE 30 DE JANEIRO DE 2012.
Altera a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° O art. 28 da Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 28. É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e nas demais formas de vegetação natural.
§ 1.º Em caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão florestal competente, que deverá difundir critérios e normas de queima controlada, assim como campanha de esclarecimento de combate a incêndios.
§ 2.° Será permitido uso de fogo como prática de manejo controlado em pastagens, nativas e exóticas, em áreas não mecanizáveis, desde que não seja de forma contínua, para limpeza, remoção de touceiras de palhadas e como quebra de dormência de sementes, mediante permissão de órgão do poder público municipal, até que seja viabilizada tecnologia alternativa que venha a substituir esta prática.
§ 3.° A permissão referida no § 2.º será emitida e fiscalizada pelo órgão ambiental municipal competente.".
Art. 2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2012.
Projeto de Lei n.º 175/11, de iniciativa do Deputado Edson Brum + 2 Deputados.
Aos leitores do blog, peço que deixem sua opinião levando em conta os benefícios e malefícios que o uso de fogo podem acarretar ao meio ambiente.
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