27 de janeiro de 2013
JOANINHAS - Cycloneda sanguinea
Os insetos chamados, vulgarmente, de joaninhas são pertencentes à família Coccinellidae, organismos admirados por pesquisadores, coletores de insetos e pessoas em geral, por apresentarem diferentes padrões de colorações, e por serem organismos símbolos de bons sentimentos como: sorte, serenidade e felicidade. No entanto, a atuação no controle biológico de pragas como predadores, é a principal característica que faz com que estes insetos se destaquem.
São conhecidas aproximadamente 5000 espécies de coccinelídeos em todo mundo, apresentando distribuição cosmopolita. A família Coccinellidae é composta por insetos predadores de pulgões, cochonilhas, mosca branca, ácaros, que são considerados pragas primárias e secundárias em ambientes agrícolas. Em épocas de diminuição ou falta das principais presas, os coccinelídeos podem se alimentar de néctar, pólen, “honeydew”, ou a combinação de vários alimentos como estes, que podem propiciar a permanência destes insetos nestes ambientes, mesmo em épocas de entressafra. Portanto, os coccinelídeos são insetos importantíssimos no agroecossistema agrícola, sendo que, condições favoráveis como a manutenção da diversidade de plantas e a liberação de novos insetos provindos de sistemas de criações massais podem aumentar a eficiência destes importantes predadores no agroecossistema.
O COMBATE AS QUEIMADAS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL (RS)
Um dos temas mais relevantes do Direito Ambiental é, sem dúvida, a proteção da flora, pois as florestas e demais formas de vegetação desempenham relevante papel na preservação da biodiversidade e do equilíbrio entre os ecossistemas.
Infelizmente, a consciência ambientalista que se pretende consolidar neste início de século ainda não se mostrou suficientemente amadurecida para enfrentar e conter a vertente destruidora dos ecossistemas florestais, o que exige o recurso a mecanismos de caráter preventivo, coexistindo com as tradicionais formas de repressão e responsabilização civil e criminal pelos danos ecológicos.
No presente estudo, objetiva-se examinar o tratamento dispensado pela ordem jurídica às queimadas, prática agropastoril consuetudinária e bastante freqüente nas regiões norte e nordeste do Estado do Rio Grande do Sul, empregada como forma de limpeza de campo, mas que produz grandes danos ao meio ambiente, porquanto destrói os nutrientes do solo, além de produzir poluição atmosférica de consideráveis proporções.
Importa, desde logo, destacar a necessidade de um tratamento integral à matéria, o que significa impulsionar os mecanismos preventivos, onde se insere com relevo a educação ambiental, única forma de mudar a mentalidade e os costumes da população rural, impregnada com tradições ancestrais e dotada de poucos recursos financeiros para aplicar novas técnicas agrícolas. Neste ponto, sugere-se o trabalho conjunto do Ministério Público como mediador entre o Poder Público e os diversos órgãos de apoio aos agricultores (EMATER, Sindicatos, etc...), a fim de que o repasse de novas tecnologias possa ser feito, aliado à conscientização da população sobre as conseqüências cíveis e criminais do emprego do fogo como forma de limpeza de campo. O mesmo raciocínio vale para questões relativas ao uso inadequado de agrotóxicos, corte de vegetação, etc., pois somente é possível esperar a mudança de comportamento com informação.
Ao lado das medidas preventivas, sem dúvida alguma deve-se recorrer ao instituto da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, impondo-se ao infrator o dever de recuperar o meio ambiente degradado, e, no caso da impossibilidade do retorno ao status quo ante, adotar medidas compensatórias dos danos ambientais, sem prejuízo do arbitramento de uma indenização. Compartilhamos do entendimento de DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT e de RUCARDO KOCHINSKI MARCONDES, no sentido de que a indenização deve ser cominada em todos os casos, pois, "para uma maior efetividade do princípio do poluidor-pagador, não basta a cessação do dano e a recuperação do bem ambiental, mas o poluidor/degradador deverá indenizar a coletividade pela utilização perdida do "bem de uso comum do povo" . Vale esclarecer que esta indenização não constitui um bis in idem, pois não abrangerá o custo da recuperação in natura, o que ocorreria no caso de resultar a obrigação de fazer ou não fazer convertida em perdas e danos .
A respeito da responsabilidade civil, cumpre, então, examinar a legislação que inibe o uso do fogo em florestas e demais formas de vegetação, bem como protege o meio ambiente como um todo.
A Constituição Federal de 1988 dispõe, no seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No âmbito estadual, a Constituição Estadual de 1989 prevê no seu art. 250 que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.
No parágrafo 2º do art. 250, diz que "o causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos e futuros, decorrentes do saneamento do dano".
No art. 251, a Carta Estadual garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo ao Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
No parágrafo 1º, inc. XIII, o mesmo dispositivo determina que:
"Par. 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:
(...)
XIII - combater as queimadas, responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências".
A legislação específica em proteção florestal também protege as formas de vegetação contra o uso do fogo.
A Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965, estabelece no seu art. 1º, que "as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidades às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelecem".
O seu art. 27 prevê que:
"Art. 27 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único: Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução".
O Decreto-Federal nº 2661, de 8 de julho de 1998, regulamentou o art. 27 acima transcrito. No seu art. 1º, veda o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação (inc. I). Apenas como exceção a esta regra genérica, admite a queima controlada.
No parágrafo único do art. 2º, define a queima controlada como "o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente estabelecidos".
Este dispositivo não vige no Estado do Rio Grande do Sul, porquanto o Código Florestal Estadual (Lei nº 9.519/92), no seu art. 28, diz ser proibido o uso de fogo ou queimadas nas florestas e demais formas de vegetação. Exclusivamente no caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, o uso de fogo será admitido, desde que não seja de forma contínua, e dependerá de licença do órgão florestal competente.
A Constituição Federal de 1988 mudou profundamente o sistema de competências ambientais. A parte global das matérias ambientais pode ser legislada nos três planos: federal, estadual e municipal. Os estados têm competência para legislar em matéria ambiental sem que se precise provar que o assunto tem interesse estadual e/ou regional. Só encontrarão barreiras para legislar neste tema quando existir ou vier a existir norma geral federal, quando deverão procurar articular suas legislações com as legislações privativas da União.
O art. 23 da Carta Magna estabelece ser de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios preservar as florestas, a fauna e a flora (inc. VII). Já o art. 24 prevê ser da competência concorrente da União, estados e do Distrito Federal legislar sobre florestas, caça, pesca, Conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inc. VI).
A regra, no caso da competência concorrente, é que à União cabe editar normas gerais, ficando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com a legislação suplementar. ALAOR CAFFÉ ALVES leciona que "nesse plano (da competência concorrente cumulativa), há o concurso de competências sob o mesmo título ou sob a mesma rubrica, porém, discriminadas sob aspectos diferentes pelo fato de cobrirem finalidades diversas. Exemplo dessa situação é a que temos na Região Metropolitana de São Paulo, pela aplicação da legislação de proteção aos mananciais. O Estado é competente, em nome do interesse metropolitano, para aplicar disposições referentes a índices urbanísticos, com o objetivo de condicionar as atividades particulares aos propósitos daquela proteção. Entretanto, essa faculdade não exclui a do município para aplicar disposições legais da mesma natureza, com objetivos diversos, inscritos em matéria de seu peculiar interesse. Em caso de discrepância entre tais dispositivos, prevalece a prescrição mais restritiva, não em razão da hierarquia das leis, que na hipótese vertente não existe, mas sim de sua eficácia, tendo em vista que o administrado está sob o influxo de duas ordens jurídicas autônomas, devendo subordinar-se a ambas"
JOSÉ AFONSO DA SILVA afirma que "o princípio geral que norteia a repartição de competências entre as entidades componentes do Estado federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local, tendo a Constituição vigente desprezado o velho conceito do peculiar interesse local que não lograva conceituação satisfatória num século de vigência" .
Finalmente, ao tratar da repartição das competências na Constituição Federal de 1988 em matéria ambiental, HELITA BARREIRA CUSTÓDIO afirma que "por força da norma complementar do parágrafo 1º, do art. 24, da Constituição, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Trata-se de normas gerais aplicáveis no âmbito nacional, de competência privativa da União, ajustáveis ao regime federativo, no sentido de orientar, harmonicamente, as medidas protecionais mínimas aplicáveis no território nacional (art. 24, par. 1º c/c par. 4º)" .
À luz da doutrina acima colacionada, pode-se concluir que o Decreto Federal nº 2661/98, ao regulamentar o art. 27 da Lei Federal nº 4771/65, não prevalece sobre a Constituição Estadual de 1989 e sobre o Código Florestal Estadual, porque estes abordam a proteção florestal sob a ótica das peculiaridades regionais, além do que são mais restritivos.
De qualquer forma, o Decreto Federal nº 2.661/98, ao nosso ver, não descaracteriza o caráter excepcionalíssimo das queimadas, porquanto somente admite a queima controlada como fator de produção e manejo em atividades agropastoris e mediante prévia obtenção de autorização de órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente com atuação na área onde se realizará a operação (arts. 3º e 4º), e impõe inúmeras providências preventivas e acautelatórias. Além disso, a autorização de queima controlada somente será emitida após a realização de vistoria prévia obrigatória em áreas que contenham restos de exploração florestal, limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção (art. 7º).
Para instruir o pedido de autorização, o interessado deve obedecer os requisitos do art. 4º do Decreto em comento, quais sejam:
I - definir as técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra a serem utilizados;
II - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado;
III - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;
IV - preparar aceiros de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem;
V - providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;
VI - comunicar formalmente aos confrontantes a intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora e início e do local onde será realizada a queima;
Infelizmente, a consciência ambientalista que se pretende consolidar neste início de século ainda não se mostrou suficientemente amadurecida para enfrentar e conter a vertente destruidora dos ecossistemas florestais, o que exige o recurso a mecanismos de caráter preventivo, coexistindo com as tradicionais formas de repressão e responsabilização civil e criminal pelos danos ecológicos.
No presente estudo, objetiva-se examinar o tratamento dispensado pela ordem jurídica às queimadas, prática agropastoril consuetudinária e bastante freqüente nas regiões norte e nordeste do Estado do Rio Grande do Sul, empregada como forma de limpeza de campo, mas que produz grandes danos ao meio ambiente, porquanto destrói os nutrientes do solo, além de produzir poluição atmosférica de consideráveis proporções.
Importa, desde logo, destacar a necessidade de um tratamento integral à matéria, o que significa impulsionar os mecanismos preventivos, onde se insere com relevo a educação ambiental, única forma de mudar a mentalidade e os costumes da população rural, impregnada com tradições ancestrais e dotada de poucos recursos financeiros para aplicar novas técnicas agrícolas. Neste ponto, sugere-se o trabalho conjunto do Ministério Público como mediador entre o Poder Público e os diversos órgãos de apoio aos agricultores (EMATER, Sindicatos, etc...), a fim de que o repasse de novas tecnologias possa ser feito, aliado à conscientização da população sobre as conseqüências cíveis e criminais do emprego do fogo como forma de limpeza de campo. O mesmo raciocínio vale para questões relativas ao uso inadequado de agrotóxicos, corte de vegetação, etc., pois somente é possível esperar a mudança de comportamento com informação.
Ao lado das medidas preventivas, sem dúvida alguma deve-se recorrer ao instituto da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, impondo-se ao infrator o dever de recuperar o meio ambiente degradado, e, no caso da impossibilidade do retorno ao status quo ante, adotar medidas compensatórias dos danos ambientais, sem prejuízo do arbitramento de uma indenização. Compartilhamos do entendimento de DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT e de RUCARDO KOCHINSKI MARCONDES, no sentido de que a indenização deve ser cominada em todos os casos, pois, "para uma maior efetividade do princípio do poluidor-pagador, não basta a cessação do dano e a recuperação do bem ambiental, mas o poluidor/degradador deverá indenizar a coletividade pela utilização perdida do "bem de uso comum do povo" . Vale esclarecer que esta indenização não constitui um bis in idem, pois não abrangerá o custo da recuperação in natura, o que ocorreria no caso de resultar a obrigação de fazer ou não fazer convertida em perdas e danos .
A respeito da responsabilidade civil, cumpre, então, examinar a legislação que inibe o uso do fogo em florestas e demais formas de vegetação, bem como protege o meio ambiente como um todo.
A Constituição Federal de 1988 dispõe, no seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No âmbito estadual, a Constituição Estadual de 1989 prevê no seu art. 250 que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.
No parágrafo 2º do art. 250, diz que "o causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos e futuros, decorrentes do saneamento do dano".
No art. 251, a Carta Estadual garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo ao Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
No parágrafo 1º, inc. XIII, o mesmo dispositivo determina que:
"Par. 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:
(...)
XIII - combater as queimadas, responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências".
A legislação específica em proteção florestal também protege as formas de vegetação contra o uso do fogo.
A Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965, estabelece no seu art. 1º, que "as florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidades às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelecem".
O seu art. 27 prevê que:
"Art. 27 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único: Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução".
O Decreto-Federal nº 2661, de 8 de julho de 1998, regulamentou o art. 27 acima transcrito. No seu art. 1º, veda o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação (inc. I). Apenas como exceção a esta regra genérica, admite a queima controlada.
No parágrafo único do art. 2º, define a queima controlada como "o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente estabelecidos".
Este dispositivo não vige no Estado do Rio Grande do Sul, porquanto o Código Florestal Estadual (Lei nº 9.519/92), no seu art. 28, diz ser proibido o uso de fogo ou queimadas nas florestas e demais formas de vegetação. Exclusivamente no caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, o uso de fogo será admitido, desde que não seja de forma contínua, e dependerá de licença do órgão florestal competente.
A Constituição Federal de 1988 mudou profundamente o sistema de competências ambientais. A parte global das matérias ambientais pode ser legislada nos três planos: federal, estadual e municipal. Os estados têm competência para legislar em matéria ambiental sem que se precise provar que o assunto tem interesse estadual e/ou regional. Só encontrarão barreiras para legislar neste tema quando existir ou vier a existir norma geral federal, quando deverão procurar articular suas legislações com as legislações privativas da União.
O art. 23 da Carta Magna estabelece ser de competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios preservar as florestas, a fauna e a flora (inc. VII). Já o art. 24 prevê ser da competência concorrente da União, estados e do Distrito Federal legislar sobre florestas, caça, pesca, Conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inc. VI).
A regra, no caso da competência concorrente, é que à União cabe editar normas gerais, ficando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com a legislação suplementar. ALAOR CAFFÉ ALVES leciona que "nesse plano (da competência concorrente cumulativa), há o concurso de competências sob o mesmo título ou sob a mesma rubrica, porém, discriminadas sob aspectos diferentes pelo fato de cobrirem finalidades diversas. Exemplo dessa situação é a que temos na Região Metropolitana de São Paulo, pela aplicação da legislação de proteção aos mananciais. O Estado é competente, em nome do interesse metropolitano, para aplicar disposições referentes a índices urbanísticos, com o objetivo de condicionar as atividades particulares aos propósitos daquela proteção. Entretanto, essa faculdade não exclui a do município para aplicar disposições legais da mesma natureza, com objetivos diversos, inscritos em matéria de seu peculiar interesse. Em caso de discrepância entre tais dispositivos, prevalece a prescrição mais restritiva, não em razão da hierarquia das leis, que na hipótese vertente não existe, mas sim de sua eficácia, tendo em vista que o administrado está sob o influxo de duas ordens jurídicas autônomas, devendo subordinar-se a ambas"
JOSÉ AFONSO DA SILVA afirma que "o princípio geral que norteia a repartição de competências entre as entidades componentes do Estado federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local, tendo a Constituição vigente desprezado o velho conceito do peculiar interesse local que não lograva conceituação satisfatória num século de vigência" .
Finalmente, ao tratar da repartição das competências na Constituição Federal de 1988 em matéria ambiental, HELITA BARREIRA CUSTÓDIO afirma que "por força da norma complementar do parágrafo 1º, do art. 24, da Constituição, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Trata-se de normas gerais aplicáveis no âmbito nacional, de competência privativa da União, ajustáveis ao regime federativo, no sentido de orientar, harmonicamente, as medidas protecionais mínimas aplicáveis no território nacional (art. 24, par. 1º c/c par. 4º)" .
À luz da doutrina acima colacionada, pode-se concluir que o Decreto Federal nº 2661/98, ao regulamentar o art. 27 da Lei Federal nº 4771/65, não prevalece sobre a Constituição Estadual de 1989 e sobre o Código Florestal Estadual, porque estes abordam a proteção florestal sob a ótica das peculiaridades regionais, além do que são mais restritivos.
De qualquer forma, o Decreto Federal nº 2.661/98, ao nosso ver, não descaracteriza o caráter excepcionalíssimo das queimadas, porquanto somente admite a queima controlada como fator de produção e manejo em atividades agropastoris e mediante prévia obtenção de autorização de órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente com atuação na área onde se realizará a operação (arts. 3º e 4º), e impõe inúmeras providências preventivas e acautelatórias. Além disso, a autorização de queima controlada somente será emitida após a realização de vistoria prévia obrigatória em áreas que contenham restos de exploração florestal, limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção (art. 7º).
Para instruir o pedido de autorização, o interessado deve obedecer os requisitos do art. 4º do Decreto em comento, quais sejam:
I - definir as técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra a serem utilizados;
II - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado;
III - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;
IV - preparar aceiros de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem;
V - providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;
VI - comunicar formalmente aos confrontantes a intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora e início e do local onde será realizada a queima;
VII - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação;
VIII - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.
Assim, pode-se concluir esta primeira parte da exposição confirmando o caráter excepcional da permissão à prática das queimadas no contexto das legislações federal e estadual. Veja-se que na legislação federal o emprego do fogo somente é permitido em práticas agropastoris e florestais mediante queima controlada. A legislação estadual é ainda mais restritiva, pois não permite o uso do fogo em práticas agropastoris, e admite a queima controlada apenas nos casos de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário. Nesta hipótese, a queima também é controlada pelo Poder Público (parágrafo 2º, art. 28), embora não se submete ao Decreto Federal 2661/98, cujo art. 23 refere que "continua regido pela legislação própria o emprego do fogo para o combate a pragas e doenças da agropecuária e em operações de controle fitossanitário, a cujos procedimentos não se aplicam as normas deste Decreto".
As restrições ao direito à propriedade privada impostas pela legislação federal e estadual comentadas justificam-se pelo caráter difuso do meio ambiente, cuja titularidade é exercida pelas presentes e futuras gerações, que têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental, equiparável ao direito à vida e à saúde. Justificam-se, ainda, pelo interesse público que permeia a proteção ambiental, e que sempre prevalecerá sobre o interesse privado.
Armando Henrique Dias Cabral preconizava que "a propriedade privada não se tornou algo intocável: desde que o seu uso se desencontre de sua função social, vale dizer, do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, à tranqüilidade pública, ao respeito às demais propriedades, à estética urbana e aos direitos individuais ou coletivos, seja ou não por matéria ou energia poluente, o Poder Público tem o dever de limitá-la administrativamente" . Fábio Dutra Lucarelli, colacionando Salvatore Patti, também prescreve, com relação ao direito de propriedade, que "a exigência de tutelar o ambiente determinou uma restrição dos poderes do proprietário e uma acentuação da função social da propriedade (...) A concessão do direito ao ambiente que prescinde da titularidade do direito real e necessariamente comporta possibilidade de inquirir o ato de exercício lesivo do proprietário significa, a nosso ver, uma considerável brecha na visão egoísta da propriedade, da qual derivava a salvação de todo ato de exercício do direito útil ao proprietário" .
A doutrina portuguesa tem vislumbrado progressivamente nas relações de vizinhança a influência da noção ambiente, considerando o direito de propriedade dialeticamente transformado pelo direito ao ambiente. "(...) pode-se ver um direito de propriedade privada não apenas comprimido pelo empolamento de outros direitos conflitantes, mas também um direito dialeticamente transformado pela interação que, no seu interior, se processa com o direito do ambiente, direito este cujo instrumento de ação ou contradição é o dever de todos os cidadãos defenderem o ambiente. Dever este que é como que o reverso da medalha, quando em confronto com o direito correspondente e a que o proprietário, enquanto tal, não pode fugir (...) Trata-se da aceitação do direito de propriedade como um direito limitado e, neste caso, limitado pelo direito ao ambiente (...) Na verdade, poder-se-á dizer que a problemática do ambiente veio reforçar a função social do direito de propriedade tornando os seus limites mais flexíveis" .
VIII - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.
Assim, pode-se concluir esta primeira parte da exposição confirmando o caráter excepcional da permissão à prática das queimadas no contexto das legislações federal e estadual. Veja-se que na legislação federal o emprego do fogo somente é permitido em práticas agropastoris e florestais mediante queima controlada. A legislação estadual é ainda mais restritiva, pois não permite o uso do fogo em práticas agropastoris, e admite a queima controlada apenas nos casos de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário. Nesta hipótese, a queima também é controlada pelo Poder Público (parágrafo 2º, art. 28), embora não se submete ao Decreto Federal 2661/98, cujo art. 23 refere que "continua regido pela legislação própria o emprego do fogo para o combate a pragas e doenças da agropecuária e em operações de controle fitossanitário, a cujos procedimentos não se aplicam as normas deste Decreto".
As restrições ao direito à propriedade privada impostas pela legislação federal e estadual comentadas justificam-se pelo caráter difuso do meio ambiente, cuja titularidade é exercida pelas presentes e futuras gerações, que têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental, equiparável ao direito à vida e à saúde. Justificam-se, ainda, pelo interesse público que permeia a proteção ambiental, e que sempre prevalecerá sobre o interesse privado.
Armando Henrique Dias Cabral preconizava que "a propriedade privada não se tornou algo intocável: desde que o seu uso se desencontre de sua função social, vale dizer, do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, à tranqüilidade pública, ao respeito às demais propriedades, à estética urbana e aos direitos individuais ou coletivos, seja ou não por matéria ou energia poluente, o Poder Público tem o dever de limitá-la administrativamente" . Fábio Dutra Lucarelli, colacionando Salvatore Patti, também prescreve, com relação ao direito de propriedade, que "a exigência de tutelar o ambiente determinou uma restrição dos poderes do proprietário e uma acentuação da função social da propriedade (...) A concessão do direito ao ambiente que prescinde da titularidade do direito real e necessariamente comporta possibilidade de inquirir o ato de exercício lesivo do proprietário significa, a nosso ver, uma considerável brecha na visão egoísta da propriedade, da qual derivava a salvação de todo ato de exercício do direito útil ao proprietário" .
A doutrina portuguesa tem vislumbrado progressivamente nas relações de vizinhança a influência da noção ambiente, considerando o direito de propriedade dialeticamente transformado pelo direito ao ambiente. "(...) pode-se ver um direito de propriedade privada não apenas comprimido pelo empolamento de outros direitos conflitantes, mas também um direito dialeticamente transformado pela interação que, no seu interior, se processa com o direito do ambiente, direito este cujo instrumento de ação ou contradição é o dever de todos os cidadãos defenderem o ambiente. Dever este que é como que o reverso da medalha, quando em confronto com o direito correspondente e a que o proprietário, enquanto tal, não pode fugir (...) Trata-se da aceitação do direito de propriedade como um direito limitado e, neste caso, limitado pelo direito ao ambiente (...) Na verdade, poder-se-á dizer que a problemática do ambiente veio reforçar a função social do direito de propriedade tornando os seus limites mais flexíveis" .
No direito pátrio, em razão de o valor ambiental permear todo o sistema jurídico, a doutrina, a partir da concepção da função social da propriedade, prevista no art. 5º, inc. XXIII , art. 170, inc. III , art. 182, parágrafo 2º , art. 186, incisos I e II , elaborou a concepção da "função social ambiental" da propriedade, que consiste em uma atividade do proprietário e do Poder Público exercida como poder-dever em favor da sociedade, titular do direito difuso ao meio ambiente.
Esta definição parte do conceito de função, que surge no direito público, "quando alguém está investido no dever de satisfazer dadas finalidades em prol do interesse de outrem, necessitando, para tanto, manejar os poderes requeridos para supri-las. Logo, tais poderes são instrumentais ao alcance das sobreditas finalidades. Sem eles, o sujeito investido na função não teria como desincumbir-se do dever posto ao seu cargo. Donde, quem os titulariza maneja, na verdade, 'deveres-poderes', no interesse alheio" .
Alinhado com esta definição, Álvaro Luiz Valery Mirra refere que "a função social e ambiental não constitui um simples limite ao exercício de direito de propriedade como aquela restrição tradicional por meio da qual se permite ao proprietário, no exercício de seu direito, fazer tudo que não prejudique a coletividade e o meio ambiente. Diversamente, a função social e ambiental vai mais longe e autoriza até que se imponha ao proprietário comportamentos positivos, no exercício de seu direito, para que a sua propriedade concretamente se adeque à preservação do meio ambiente" . No mesmo sentido é a lição de Eros Roberto Grau, ao afirmar que o princípio da função social da propriedade (o que também diz respeito ao meio ambiente) atua "como fonte de imposição de comportamentos positivos - prestação de fazer, portanto, e não, meramente, de não fazer - ao detentor do poder que deflui da propriedade. Vinculação inteiramente distinta, pois, daquela que lhe é imposta mercê de concreção do poder de polícia" .
Édis Milaré sustenta que é em virtude do princípio da função socioambiental da propriedade é que se tem defendido a possibilidade de imposição ao proprietário rural do dever de recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente e reserva legal, mesmo que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento, "certo que tal obrigação possui caráter real - pro tempore - isto é, uma obrigação que se prende ao titular do direito real, seja ele quem for, bastando para tanto sua simples condição de proprietário ou possuidor" . Afirma a impossibilidade de se afirmar o direito adquirido na exploração destas terras, pois, "com a Constituição Federal de 1988, só fica reconhecido o direito de propriedade quando cumprida a função social ambiental, como seu pressuposto e elemento integrante, pena de impedimento ao livre exercício ou até de perda desse direito" .
Ao lado da idéia de função social ambiental da propriedade, Antônio Herman Benjamin vislumbra a noção de "função ambiental" propriamente dita, conceituada como atividade finalisticamente dirigida à tutela do meio ambiente, caracterizando-se pela relevância global, homogeneidade de regime e manifestação através de um dever-poder . Conforme esta visão, o ordenamento não mais de contenta com o "não poluir" por parte do cidadão, exigindo que este cumpra um munus que vali além do mero não poluir: o dever de defender, o dever de reparar e o dever de preservar, este último conceito amplo que traz para o cidadão uma proibição (não poluir) e uma obrigação positiva (impedir o poluir alheio).
As restrições à propriedade privada também justificam-se pela concepção de desenvolvimento econômico sustentável, conceito este formatado pelos princípios do Direito Ambiental da prevenção/precaução, do poluidor-pagador e da reparação. Ao zelar pelo direito das gerações futuras, a Carta Magna parte da premissa que cada geração é, ao mesmo tempo, usuária e guardiã do patrimônio comum natural e cultural, e assim deveria deixá-lo para as gerações futuras em condições não piores do que o recebeu. Daí a imposição de medidas preventivas e repressivas, que limitam o livre exercício do direito da propriedade, tendentes a proteger este patrimônio .
Merece, ainda, ser examinado, ainda que brevemente, o tratamento penal dispensado ao uso do fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Desde logo, destacamos que a contravenção penal prevista na letra "e" do art. 26 do Código Florestal Federal continua em vigor. Prevê este dispositivo que: "Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas".
Esta contravenção não exige conduta dolosa, mas apenas a voluntariedade do agente em fazer fogo, sem tomar as precauções adequadas. Tampouco exige a existência de perigo, ao contrário do que ocorre no crime de incêndio, tipificado no art. 250 do Código Penal e no art. 41 da Lei 6.905/98 .
A coexistência destes dispositivos legais é defendida por NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETTO, ao destacar as peculiaridades de cada tipo penal. Salienta que o art. 41 da Lei 9.605/98 refere-se especificamente a matas e/ou florestas, tendo como bem jurídico protegido o patrimônio ambiental. O incêndio provocado em outras formas de vegetação que não se enquadrem nesse binômio continuam a ser punidos, dessa forma, a título de contravenção penal, alcançando, pois, inúmeras práticas de queimadas realizadas sem as cautelas devidas . Ademais, o art. 41 tipificou provocar "incêndio" em mata ou floresta, o que significa o fogo não controlado, perigoso; ao passo que a contravenção penal satisfaz-se com o mero "fazer fogo", que não acarreta perigo ou descontrole. Por outro lado, o crime de incêndio, previsto no Código Penal, é crime de perigo comum, que tutela a incolumidade pública, aumentados e a pena se o incêndio se der em lavoura, pastagem, mata ou floresta . Não haverá concurso de crimes, mas concurso aparente de normas, resolvido pelo princípio da subsidiariedade tácita, já que o elemento constitutivo do crime ambiental (dano à flora) previsto na Lei 9.605/98 configura circunstância modificativa da pena do tipo previsto no Código Penal. Portanto, incêndio em floresta ou mata somente constituirá o delito do art. 41 da lei especial se não ocorrer perigo comum à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem.
ELÁDIO LECEY compartilha deste entendimento, aduzindo que as "queimadas, desde que efetuadas sem as cautelas indispensáveis, não obstante ter sido vetado o art. 43 da Lei 9.605/98, constituirão a contravenção do art. 26, alínea 'e', se não houver proporção tamanha a caracterizar incêndio. As precauções devem ser entendidas como o cuidado, a cautela que o fazer fogo exige, como, exemplificativamente, análise da direção do vento, colocação de avisos no local e, principalmente, o aceiro, a 'limpeza' do terreno em volta da área a ser atingida pelo fogo" .
Neste sentido, também é a jurisprudência: "A contravenção prevista no Código Florestal, alusiva à queimada sem as cautelas legais, somente subsiste quando não acarreta o perigo comum a que se refere o contexto da lei penal. Desde que tal perigo ocorra, o caso se tipifica como incêndio culposo, a que alude o art. 250, do CP"(TACRIM -SP - AC - Rel. Adriano Marrey, RT 218/410).
Feitas estas considerações, esperamos termos contribuído para o enfrentamento da matéria por parte do Ministério Público, e destacamos a importância de um posicionamento homogêneo por parte dos membros desta instituição frente às questões ambientais.
Annelise Monteiro Steigleder
Promotora de Justiça
Fonte: http://www.mp.rs.gov.br/ambiente/doutrina/id18.htm
DESTINAÇÃO FINAL DE PNEUS INSERVÍVEIS - O QUE FAZER COM PNEUS VELHOS?
A destinação final dos pneus é um
problema ambiental mundialmente reconhecido e só recentemente os países têm se
manifestado de forma sensata. E o Brasil foi o primeiro país a adotar uma legislação específica para pneus em que
as responsabilidades ficaram definidas. Pela Resolução 258 do CONAMA, de 1999,
fabricantes e importadores de pneus passaram a ter a obrigação de dar uma
destinação ambientalmente correta aos pneus inservíveis.
O CONAMA - Conselho Nacional do
Meio Ambiente, foi certeiro ao legislar sobre o assunto. De acordo com
Resolução 258, os fabricantes e importadores seriam obrigados a reciclar um
pneu para cada quatro pneus fabricados ou importados em 2002. Em 2003, a reciclagem seria de
dois pneus. Em 2004, três pneus, em 2005, quatro pneus, e a partir de 2006
deveriam ser reciclados cinco pneus para cada quatro pneus fabricados ou
importados. Com a resolução, dentro de alguns anos deveríamos terminar com o
passivo ambiental.
Mas nem tudo corre como previsto
pela legislação. Um dos principais problemas da reciclagem de pneus é a
coleta, o que se deve principalmente às dimensões do território brasileiro e à
qualidade da malha rodoviária – 1,7 milhão de quilômetros, em que apenas 10%
são asfaltados. O Brasil, que produz por ano 45 milhões de pneus, dos quais 30%
são exportados, atualmente recicla apenas 10% dos pneus.
RESOLUÇÃO No 258, DE 26 DE
AGOSTO DE 1999
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de
junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, e
Considerando que os pneumáticos
inservíveis abandonados ou dispostos inadequadamente constituem passivo
ambiental, que resulta em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública;
Considerando que não há
possibilidade de reaproveitamento desses pneumáticos inservíveis para uso
veicular e nem para processos de reforma, tais como recapagem, recauchutagem e
remoldagem;
Considerando que uma parte dos
pneumáticos novos, depois de usados, pode ser utilizada como matéria prima em
processos de reciclagem;
Considerando a necessidade de dar
destinação final, de forma ambientalmente adequada e segura, aos pneumáticos
inservíveis, resolve:
Art.1º As empresas
fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar
destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no
território nacional, na proporção definida nesta Resolução relativamente às
quantidades fabricadas e/ou importadas.
Parágrafo único. As empresas que
realizam processos de reforma ou de destinação final ambientalmente adequada de
pneumáticos ficam dispensadas de atender ao disposto neste artigo,
exclusivamente no que se refere a utilização dos quantitativos de pneumáticos
coletados no território nacional.
Art. 2º Para os fins do
disposto nesta Resolução, considera-se:
I - pneu ou pneumático: todo
artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço
utilizados para rodagem em veículos;
II - pneu ou pneumático novo:
aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma, enquadrando-se,
para efeito de importação, no código 4011 da Tarifa Externa Comum-TEC;
III - pneu ou pneumático
reformado: todo pneumático que foi submetido a algum tipo de processo
industrial com o fim específico de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de
transporte, tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem, enquadrando-se,
para efeitos de importação, no código 4012.10 da Tarifa Externa Comum-TEC;
IV - pneu ou pneumático
inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição
de rodagem adicional.
Art. 3º Os prazos e
quantidades para coleta e destinação final, de forma ambientalmente adequada,
dos pneumáticos inservíveis de que trata esta Resolução, são os seguintes:
I - a partir de 1o de
janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus
importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as
empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu
inservível;
II - a partir de 1o de
janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus
importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as
empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu
inservível;
III - a partir de 1o de
janeiro de 2004:
a) para cada um pneu novo
fabricado no País ou pneu novo importado, inclusive aqueles que acompanham os
veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar
destinação final a um pneu inservível;
b) para cada quatro pneus
reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar
destinação final a cinco pneus inservíveis;
IV - a partir de 1o de
janeiro de 2005:
a) para cada quatro pneus novos
fabricados no País ou pneus novos importados, inclusive aqueles que acompanham
os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar
destinação final a cinco pneus inservíveis;
b) para cada três pneus
reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar
destinação final a quatro pneus inservíveis.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos pneumáticos exportados ou aos que equipam veículos
exportados pelo País.
Art. 4º No quinto ano de
vigência desta Resolução, o CONAMA, após avaliação a ser procedida pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, reavaliará as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 5º O IBAMA poderá
adotar, para efeito de fiscalização e controle, a equivalência em peso dos
pneumáticos inservíveis.
Art. 6º As empresas
importadoras deverão, a partir de 1o de janeiro de 2002, comprovar junto
ao IBAMA, previamente aos embarques no exterior, a destinação final, de forma
ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no
art. 3o desta Resolução, correspondentes às quantidades a serem
importadas, para efeitos de liberação de importação junto ao Departamento de
Operações de Comércio Exterior-DECEX, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Art. 7º As empresas
fabricantes de pneumáticos deverão, a partir de 1o de janeiro de 2002,
comprovar junto ao IBAMA, anualmente, a destinação final, de forma
ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no
art. 3o desta Resolução, correspondentes às quantidades fabricadas.
Art. 8º Os fabricantes e os
importadores de pneumáticos poderão efetuar a destinação final, de forma
ambientalmente adequada, dos pneus inservíveis de sua responsabilidade, em
instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de
terceiros.
Parágrafo único. As instalações
para o processamento de pneus inservíveis e a destinação final deverão atender
ao disposto na legislação ambiental em vigor, inclusive no que se refere ao
licenciamento ambiental.
Art. 9º A partir da data de
publicação desta Resolução fica proibida a destinação final inadequada de
pneumáticos inservíveis, tais como a disposição em aterros sanitários, mar,
rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima a céu aberto.
Art. 10 Os fabricantes e os
importadores poderão criar centrais de recepção de pneus inservíveis, a serem
localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas
vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente
segura e adequada.
Art. 11. Os distribuidores, os
revendedores e os consumidores finais de pneus, em articulação com os
fabricantes, importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de
procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no
País.
Art. 12. O não cumprimento do
disposto nesta Resolução implicará as sanções estabelecidas na Lei no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto no 3.179, de 21 de
setembro de 1999.
Art. 13. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
26 de janeiro de 2013
RESÍDUOS ELETROELETRÔNICOS (REE)
O
lixo eletrônico é um dos grandes problemas da atualidade. Segundo dados do
Greenpeace, por ano, são produzidos até 50 milhões de toneladas desse tipo de
dejeto no mundo inteiro. E o volume vem crescendo em 5% ao ano na Europa.
A
questão principal não é a só que esse lixo ocupe muito espaço, o grande perigo
é que a maior parte dos aparelhos eletrônicos usa em sua fabricação metais
tóxicos, como mercúrio, chumbo, arsênio, cobre e cádmio, que se forem queimados
poluem o ar e, em contato com o solo, podem poluir o lençol freático, além de
plantas, animais, e consequentemente afetar a saúde humana. Sempre que o meio
ambiente sofrer qualquer tipo de degradação, poluição ou contaminação, isso
sempre refletirá na saúde humana, pois todos os recursos para nossa sobrevivência
(ar, água, alimentos, etc) são provenientes da natureza.
A
crescente demanda por equipamentos eletroeletrônicos, sua rápida obsolescência,
a falta de legislação e fiscalização sobre sua destinação correta têm
contribuído para que equipamentos ou suas partes como computadores, TVs,
celulares, geladeiras, eletrodomésticos, entre outros, sejam descartados como
lixo comum.
Sugestões aos educadores:
Esse tema pode gerar uma importante discussão nas aulas de Ciências Naturais ou Biologia, até mesmo uma proposta interdisciplinar.
1- Pesquisa e debate sobre Resíduos Eletroeletrônicos.
- Pesquisar na internet, jornais, revistas, trazendo o material para ser discutido em sala de aula.
- Realizar entrevistas na comunidade escolar, envolvendo o conhecimento dos entrevistados quanto aos problemas causados pelos REE, destino dado, destinação adequada, tipos de materiais mais descartados, etc. Montar gráficos a partir dos dados coletados.
2- Elaboração e exposição de cartazes sobre o tema.
3- Quiz sobre REE:
A - Lixo eletrônico são os aparelhos eletrônicos que não
funcionam mais ou estão sem uso e viram sucata:
( ) VERDADEIRO (
) FALSO
B - Quando não é descartado na lixeira certa, o lixo
eletrônico vai para os aterros e contamina o solo e a água:
( ) VERDADEIRO (
) FALSO
C - O ar não é contaminado por esse tipo de resíduo:
( ) VERDADEIRO (
) FALSO
D - Sem saber o que fazer com o próprio lixo eletrônico,
alguns países mandam navios cheios desse lixo para países mais pobres:
( ) VERDADEIRO (
) FALSO
E - Pilha é um tipo de lixo eletrônico:
( ) VERDADEIRO (
) FALSO
F - Apenas a prefeitura de cada cidade pode resolver esse
problema:
( ) VERDADEIRO (
) FALSO
G - Trocar de celular e de videogame com muita rapidez
aumenta a quantidade de lixo eletrônico:
( ) VERDADEIRO (
) FALSO
H - O país mais ameaçado pelo lixo eletrônico é o Brasil:
( ) VERDADEIRO (
) FALSO
I - Uma alternativa é doar os equipamentos velhos, mas que
ainda funcionam para ONGs e instituições carentes:
( ) VERDADEIRO (
) FALSO
J - Aparelhos eletrônicos têm materiais tóxicos, como chumbo:
( ) VERDADEIRO (
) FALSO
K - Alguns materiais retirados de um aparelho velho podem
ser usados pela indústria para fazer equipamentos novos:
( ) VERDADEIRO (
) FALSO
L - Celulares velhos, quando descartados no lixo comum, não
causam danos ao meio ambiente:
( ) VERDADEIRO (
) FALSO
4- Promover uma campanha de recolhimento de REE na escola:
- Os eletrônicos obsoletos, mas em bom estado de funcionamento poderão ser doados à pessoas carentes, instituições e entidades assistenciais.
5- Realizar Oficinas de Reciclagem com monitores de computador descartados em campanhas de recolhimento de REE:
- Confeccionar lixeiras, casinhas para gato, nichos para guardar livros, estantes, aquários, brinquedos, etc.
- Montar uma Feira Escolar para exposição dos trabalhos realizados.
Links contendo informações/material sobre REE:
http://www.fatecbt.edu.br/seer/index.php/tl/article/view/121/119
http://www.youtube.com/watch?v=XNZdAhHsXW8
http://lixoeletronico.org
http://www.convibra.com.br/upload/paper/adm/adm_3106.pdf
http://www.resol.com.br/textos/597.pdf
http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/lixo/onde-vai-seu-computador-velho-627783.shtml
http://garotasgeeks.com/wordpress/2012/04/16/7-ideias-para-voce-reutilizar-um-computador-velho/
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