A destinação final dos pneus é um
problema ambiental mundialmente reconhecido e só recentemente os países têm se
manifestado de forma sensata. E o Brasil foi o primeiro país a adotar uma legislação específica para pneus em que
as responsabilidades ficaram definidas. Pela Resolução 258 do CONAMA, de 1999,
fabricantes e importadores de pneus passaram a ter a obrigação de dar uma
destinação ambientalmente correta aos pneus inservíveis.
O CONAMA - Conselho Nacional do
Meio Ambiente, foi certeiro ao legislar sobre o assunto. De acordo com
Resolução 258, os fabricantes e importadores seriam obrigados a reciclar um
pneu para cada quatro pneus fabricados ou importados em 2002. Em 2003, a reciclagem seria de
dois pneus. Em 2004, três pneus, em 2005, quatro pneus, e a partir de 2006
deveriam ser reciclados cinco pneus para cada quatro pneus fabricados ou
importados. Com a resolução, dentro de alguns anos deveríamos terminar com o
passivo ambiental.
Mas nem tudo corre como previsto
pela legislação. Um dos principais problemas da reciclagem de pneus é a
coleta, o que se deve principalmente às dimensões do território brasileiro e à
qualidade da malha rodoviária – 1,7 milhão de quilômetros, em que apenas 10%
são asfaltados. O Brasil, que produz por ano 45 milhões de pneus, dos quais 30%
são exportados, atualmente recicla apenas 10% dos pneus.
RESOLUÇÃO No 258, DE 26 DE
AGOSTO DE 1999
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de
junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento
Interno, e
Considerando que os pneumáticos
inservíveis abandonados ou dispostos inadequadamente constituem passivo
ambiental, que resulta em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública;
Considerando que não há
possibilidade de reaproveitamento desses pneumáticos inservíveis para uso
veicular e nem para processos de reforma, tais como recapagem, recauchutagem e
remoldagem;
Considerando que uma parte dos
pneumáticos novos, depois de usados, pode ser utilizada como matéria prima em
processos de reciclagem;
Considerando a necessidade de dar
destinação final, de forma ambientalmente adequada e segura, aos pneumáticos
inservíveis, resolve:
Art.1º As empresas
fabricantes e as importadoras de pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar
destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no
território nacional, na proporção definida nesta Resolução relativamente às
quantidades fabricadas e/ou importadas.
Parágrafo único. As empresas que
realizam processos de reforma ou de destinação final ambientalmente adequada de
pneumáticos ficam dispensadas de atender ao disposto neste artigo,
exclusivamente no que se refere a utilização dos quantitativos de pneumáticos
coletados no território nacional.
Art. 2º Para os fins do
disposto nesta Resolução, considera-se:
I - pneu ou pneumático: todo
artefato inflável, constituído basicamente por borracha e materiais de reforço
utilizados para rodagem em veículos;
II - pneu ou pneumático novo:
aquele que nunca foi utilizado para rodagem sob qualquer forma, enquadrando-se,
para efeito de importação, no código 4011 da Tarifa Externa Comum-TEC;
III - pneu ou pneumático
reformado: todo pneumático que foi submetido a algum tipo de processo
industrial com o fim específico de aumentar sua vida útil de rodagem em meios de
transporte, tais como recapagem, recauchutagem ou remoldagem, enquadrando-se,
para efeitos de importação, no código 4012.10 da Tarifa Externa Comum-TEC;
IV - pneu ou pneumático
inservível: aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição
de rodagem adicional.
Art. 3º Os prazos e
quantidades para coleta e destinação final, de forma ambientalmente adequada,
dos pneumáticos inservíveis de que trata esta Resolução, são os seguintes:
I - a partir de 1o de
janeiro de 2002: para cada quatro pneus novos fabricados no País ou pneus
importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as
empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu
inservível;
II - a partir de 1o de
janeiro de 2003: para cada dois pneus novos fabricados no País ou pneus
importados, inclusive aqueles que acompanham os veículos importados, as
empresas fabricantes e as importadoras deverão dar destinação final a um pneu
inservível;
III - a partir de 1o de
janeiro de 2004:
a) para cada um pneu novo
fabricado no País ou pneu novo importado, inclusive aqueles que acompanham os
veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar
destinação final a um pneu inservível;
b) para cada quatro pneus
reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar
destinação final a cinco pneus inservíveis;
IV - a partir de 1o de
janeiro de 2005:
a) para cada quatro pneus novos
fabricados no País ou pneus novos importados, inclusive aqueles que acompanham
os veículos importados, as empresas fabricantes e as importadoras deverão dar
destinação final a cinco pneus inservíveis;
b) para cada três pneus
reformados importados, de qualquer tipo, as empresas importadoras deverão dar
destinação final a quatro pneus inservíveis.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica aos pneumáticos exportados ou aos que equipam veículos
exportados pelo País.
Art. 4º No quinto ano de
vigência desta Resolução, o CONAMA, após avaliação a ser procedida pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, reavaliará as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 5º O IBAMA poderá
adotar, para efeito de fiscalização e controle, a equivalência em peso dos
pneumáticos inservíveis.
Art. 6º As empresas
importadoras deverão, a partir de 1o de janeiro de 2002, comprovar junto
ao IBAMA, previamente aos embarques no exterior, a destinação final, de forma
ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no
art. 3o desta Resolução, correspondentes às quantidades a serem
importadas, para efeitos de liberação de importação junto ao Departamento de
Operações de Comércio Exterior-DECEX, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
Art. 7º As empresas
fabricantes de pneumáticos deverão, a partir de 1o de janeiro de 2002,
comprovar junto ao IBAMA, anualmente, a destinação final, de forma
ambientalmente adequada, das quantidades de pneus inservíveis estabelecidas no
art. 3o desta Resolução, correspondentes às quantidades fabricadas.
Art. 8º Os fabricantes e os
importadores de pneumáticos poderão efetuar a destinação final, de forma
ambientalmente adequada, dos pneus inservíveis de sua responsabilidade, em
instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de
terceiros.
Parágrafo único. As instalações
para o processamento de pneus inservíveis e a destinação final deverão atender
ao disposto na legislação ambiental em vigor, inclusive no que se refere ao
licenciamento ambiental.
Art. 9º A partir da data de
publicação desta Resolução fica proibida a destinação final inadequada de
pneumáticos inservíveis, tais como a disposição em aterros sanitários, mar,
rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima a céu aberto.
Art. 10 Os fabricantes e os
importadores poderão criar centrais de recepção de pneus inservíveis, a serem
localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas
vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente
segura e adequada.
Art. 11. Os distribuidores, os
revendedores e os consumidores finais de pneus, em articulação com os
fabricantes, importadores e Poder Público, deverão colaborar na adoção de
procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no
País.
Art. 12. O não cumprimento do
disposto nesta Resolução implicará as sanções estabelecidas na Lei no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto no 3.179, de 21 de
setembro de 1999.
Art. 13. Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
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