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20 de julho de 2012

CAIAÇÃO DE ÁRVORES

        Em princípios do século passado um general francês avançava com suas tropas sobre todos os países da Europa, até Moscou. Era um gênio militar e tendo que movimentar soldados à noite, para facilitar isso, mandou pintar de branco as árvores marginais das estradas.
Depois, enquanto não surgiram as poderosas lanternas dos veículos modernos, todos reconheciam as vantagens e praticavam a pintura branca com fins específicos e úteis: facilitar a locomoção à noite. Até hoje, mesmo com os faróis dos veículos, há curvas com rochedos perigosos que devem ser, excepcionalmente, pintados de branco.
     Mais tarde, provavelmente na Europa, que era relativamente atrasada no século passado, alguns prefeitos devem ter aproveitado a idéia da caiação para mostrar serviço, pintando as árvores de suas cidades. Costume que hoje, lá, não existe mais. Algum brasileiro imitador trouxe para o nosso país o negativo costume. Aqui, prefeitos de cidades grandes e pequenas, querendo dar demonstração de boa administração, correm para fazer este trabalho facílimo. Contratam três operários e, se a cidade for pequena, em pouco tempo deixam-na branquíssima. Com os prefeitos, cooperam os secretários de turismo. Geralmente o turismo é complementado na base da tinta branca.
       Alguns alegam que é para apresentar aspecto de limpeza. Só aspecto, porque limpeza só existe na natureza pura ou quando é praticada uma eficiente remoção do lixo. As árvores não são sujas.
          Os praticantes dessas pinturas revelam que o homem tem instinto de derrubar e submeter a Natureza. Na realidade, o que se quer é estabelecer a evidência do domínio do homem sobre a natureza, se está isolando as pessoas do ambiente natural. As árvores estarão só em cima, para nos fazer sombra, isto quando não forem podadas. Embaixo podemos circular sem vê-las. Apenas notaremos uns postes brancos.
Na realidade, muitas vezes, também temos que aceitar a interpretação de que a caiação do tronco das árvores sirva para encobrir a preguiça e a incompetência de administradores e capatazes. Incapazes de fazer serviços realmente necessários em suas cidades, com facilidade e rapidez, mostram o que parece ser uma boa obra aos incautos munícipes.
      Geralmente os pintores argumentam que a pintura serve para afugentar e matar formigas. Isso é contrário ao bom senso. A cal não tem efeito algum sobre os insetos, a não ser no momento em que o pincel está molhado, quando a formiga tem que esperar o secamento ou então morrer afogada.
      Entretanto se pode admitir que, em casos excepcionais, principalmente na infestação de pragas, é possível que uma borrifação de cal, com praguicidas, geralmente nas folhas, traga efeitos positivos e vantagens ao proprietário da árvore. Isso é outra coisa, mas os pintores vêm argumentando com o motivo das infestações, mas só pintam os troncos, e também as pedras das praças.


      Quando numa praça ou rua há espécies diferentes de árvores (figueiras, capororocas, eucaliptos, ligustros, tipuanas, jacarandás, flamboyants, extremosas, etc.), estando todas elas pintadas, as crianças e os adultos ignorantes não distinguirão uma espécie da outra. Na realidade, excelentíssimos senhores prefeitos e secretários de turismo demonstram que são pessoas alienadas da Natureza e estão procurando enfeitar as árvores, até mesmo sujando-as. Na realidade, eles querem artificializar as árvores. Estão praticando uma maldade com as árvores e com a conscientização das crianças.

         Reconhecemos que, praticamente, uma pintura a cal não traz maiores prejuízos à saúde das árvores. A poda é muito pior. Entretanto, no lugar pintado, morrem os liquens que porventura existam nas cascas das árvores. Se forem pintadas a óleo, haverá um asfixiamento que só não mata a árvore porque a pintura é parcial e não é permanente.
         A árvore é um ente vivo. Não é um móvel de madeira, nem um poste. Pintar uma árvore é tentar matá-la um pouco. É querer fazer esquecer que a árvore também é vida. Um dos exemplos mais gritantes e infelizes era o da nossa cidade lagunar de São Lourenço do Sul. Evidenciava-se ali o turismo da cal, não obstante a natureza privilegiada e porque sendo arborização com nativas, assim mesmo embelezam a cidade.
      Infelizmente este costume triste sem nenhuma justificação ou defesa, está difundido entre todos os ignorantes e insensíveis, e regularmente vemos o espetáculo deprimente nos lugares mais inesperados e impróprios. As pessoas conscientes que lerem este trabalho que nos ajudem, combatendo-o, condenando-o e até impedindo-o, pois a Ecologia, além de todas as poluições, ainda tem mais este problema a enfrentar.
Para finalizar, menciono as palavras do Prof. Luís Galvão, da UFM, publicadas no Correio Rural do Correio do Povo, 07-05-82. Ele diz que a arborização de certas cidades do Rio Grande do Sul parece caso patológico e que, olhando certas praças, o espetáculo chega a ser cômico. E explica o porquê, mencionando até a poda, mas no final (palavras dele) nos convida e diz: “Vamos nos sentar neste banco e refletir... Causa-nos estranheza e até espanto a constante utilização da caiação no terço inferior do tronco das árvores.
         Buscamos explicações lógicas para esse comportamento, mas não encontramos. Entendemos o calor da cor branca, sua luminosidade e inspiração, porém confirmamos o propósito de que a alteração de um elemento natural vivo não passa da mais crassa ignorância. Não se vestem meias colegiais em árvores, nem se transformam arenitos ou granitos em mármores alvos, especialmente na ocasião da visita de comandantes militares, governadores ou presidentes”.

 Augusto César Cunha Carneiro

17 de abril de 2012

RETORNO DA LEI DA SAPECA - AVANÇO OU RETROCESSO AMBIENTAL?

     Em decisão liminar, o Desembargador Março Aurélio dos Santos Caminha suspendeu os efeitos de lei que altera o Código Florestal Estadual e amplia as hipóteses em que podem ser realizadas queimadas. A decisão é desta quinta-feira (9/2).
     A Lei Estadual nº 13.931/2012 fica suspensa até o julgamento, pelo Órgão Especial do TJRS, do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) movida pelo Ministério Público.
    Na decisão, o Desembargador Caminha lembrou que o teor dessa legislação, que amplia as hipóteses de utilização de fogo em pastagens nativas e exóticas além de outras formas de queimadas, já foi objeto de outra lei, editada anteriormente (nº 11.498/2000). Essa norma foi considerada inconstitucional pelo TJRS (ADIn nº 70001436658).
    Salientou ainda ser sabido que a prática de queimadas, permitida somente em hipóteses excepcionais tanto pela lei federal quanto estadual, é por demais prejudicial ao meio ambiente e à qualidade de vida da população, de forma que a manutenção da sua vigência, principalmente nessa época em que o Estado do Rio Grande do Sul atravessa uma das maiores estiagens dos últimos 10 anos, pode trazer prejuízos de toda a sorte.
         Ainda não há previsão de data do julgamento do mérito da ADIn nº 70047341656.
         Veja abaixo o que diz a referida Lei:
LEI N.º 13.931, DE 30 DE JANEIRO DE 2012. 
Altera a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul  e dá outras providências. 
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7.º do  art. 66 da Constituição do Estado, que a  Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.°  O art. 28 da Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do  Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 28.  É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e nas demais formas de vegetação  natural. 
§ 1.º  Em caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento  fitossanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão florestal  competente, que deverá difundir critérios e normas  de queima controlada, assim como campanha de  esclarecimento de combate a incêndios. 
§ 2.°  Será permitido uso de fogo como prática de manejo controlado em pastagens, nativas e  exóticas, em áreas não mecanizáveis, desde que não seja de forma contínua, para limpeza, remoção de touceiras de palhadas e como quebra de dormência de sementes, mediante permissão de órgão do poder público municipal, até que seja viabilizada tecnologia alternativa que venha a substituir esta prática. 
§ 3.°  A permissão referida no § 2.º será emitida e fiscalizada pelo órgão ambiental municipal  competente.". 
Art. 2.°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2012. 
Projeto de Lei n.º 175/11, de iniciativa do Deputado Edson Brum + 2 Deputados. 

Aos leitores do blog, peço que deixem sua opinião levando em conta os benefícios e malefícios que o uso de fogo podem acarretar ao meio ambiente.